Art. 3º
Art. 3º A quantidade de horas dedicadas pelo servidor ao projeto deverá ser aprovada pela Chefia Imediata e deverá ser obrigatoriamente registrada em instrumento próprio, para todos os fins de direito. § 1º O tempo de dedicação do servidor à prestação de serviços técnicos especializados que ensejar o pagamento de adicional variável observará, em qualquer hipótese, os seguintes limites máximos, independentemente do número de projetos em que o servidor estiver envolvido: I - 40 (quarenta) horas mensais; II - 120 (cento e vinte) horas anuais. § 2º É vedada, ainda, a sobreposição no cômputo de horas entre distintos projetos de prestação de serviços técnicos especializados.