Art. 2º
Art. 2º O adicional variável de que trata o §2º do art. 8º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, poderá ser concedido a servidor do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) em razão de sua atuação de caráter eventual na prestação de serviços técnicos especializados, desde que haja previsão do pagamento da respectiva retribuição pecuniária no projeto de prestação de serviços técnicos especializados e que sua execução tenha sido aprovada pelo Diretor do INPE. § 1º O montante correspondente à retribuição pecuniária de que trata o caput deverá integrar a composição de custos do respectivo projeto de prestação de serviços técnicos especializados e será integralmente custeado com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada. § 2º Para os fins do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o adicional variável de que trata este artigo configura-se como ganho eventual, sujeitando-se à incidência dos tributos e contribuições sociais aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como sua utilização como base de cálculo para quaisquer benefícios, adicionais ou vantagens, de natureza coletiva ou individual.