Art. 9º
Art. 9º O processo administrativo deverá conter, no mínimo: I - projeto ou plano de trabalho da atividade, contendo carga horária, cronograma, horários, objetivos, modalidade, público-alvo e identificação do servidor selecionado; II - justificativa para a realização da atividade; III - declaração de que a atividade não se enquadra nas vedações previstas no art. 3º; IV - comprovação da formação acadêmica ou da experiência profissional exigida, quando cabível; V - declaração de execução de atividades e de horas anuais trabalhadas, para fins de controle do limite previsto no art. 6º; VI - termo de compromisso para compensação de horário ou para cumprimento das entregas no PGD, conforme o caso; VII - anuência da chefia imediata, quando exigida; VIII - comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira; e IX - demais documentos exigidos pela legislação ou pela unidade de gestão de pessoas. § 1º A unidade de gestão de pessoas poderá estabelecer modelos padronizados para os documentos de que trata este artigo. § 2º A realização da atividade fica condicionada à prévia anuência da unidade de gestão de pessoas e à existência de disponibilidade orçamentária para o respectivo pagamento. § 3º A realização de atividade sem prévia formalização do processo administrativo não gera direito ao pagamento de GECC. CAPÍTULO VI DA EXECUÇÃO, COMPROVAÇÃO E PAGAMENTO