Art. 10
Art. 10. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização da atividade, o servidor deverá apresentar à unidade de gestão de pessoas: I - relatório das atividades desenvolvidas, devidamente aprovado pela unidade beneficiária; II - lista de frequência, quando cabível; e III - relatório consolidado das avaliações, quando cabível.