Art. 11
Art. 11. Compete à unidade de gestão de pessoas: I - orientar os servidores quanto aos requisitos e procedimentos para realização das atividades passíveis de GECC; II - recrutar e selecionar servidores para as atividades previstas nesta Portaria, mediante procedimento que assegure transparência, impessoalidade, isonomia e publicidade; III - manter cadastro de servidores aptos a atuar nas atividades de GECC, quando aplicável; IV - verificar o cumprimento dos requisitos, limites de horas e demais condições para concessão da GECC; V - providenciar a emissão do Certificado de Disponibilidade Orçamentária - CDO, quando cabível; VI - acompanhar a execução das atividades; VII - autorizar o pagamento das horas efetivamente trabalhadas, observada a documentação comprobatória; VIII - encaminhar o processo às unidades competentes para pagamento ou, quando cabível, para descentralização do crédito; e IX - providenciar a guarda e o registro da documentação nos assentamentos funcionais, inclusive o encaminhamento de cópia ao órgão de origem quando se tratar de servidor de outro órgão ou entidade.