Art. 12
Art. 12. A solicitação de liberação do servidor para realização de atividade durante a jornada de trabalho deverá ser encaminhada à chefia imediata para anuência e, quando necessário, à autoridade competente do órgão ou entidade de exercício. Parágrafo único. A resposta à solicitação de liberação deverá ocorrer, preferencialmente, no prazo máximo de cinco dias úteis.