Art. 13
Art. 13. Os servidores que desempenharem atividades de instrutoria poderão ser avaliados pelos participantes, mediante instrumento de avaliação disponibilizado pela unidade de gestão de pessoas. Parágrafo único. O resultado da avaliação poderá ser considerado em futuras seleções, observados critérios objetivos, previamente divulgados e assegurados o contraditório e a ampla defesa quando houver aplicação de medida restritiva ao servidor.