Art. 14
Art. 14. O pagamento da GECC será efetuado por meio do sistema utilizado para processamento da folha de pagamento de pessoal, observada a legislação vigente. § 1º Na hipótese de inviabilidade do pagamento por meio do sistema de folha, desde que devidamente justificada, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o meio de pagamento admitido pela legislação federal. § 2º Quando o servidor que realizou a atividade passível de GECC não estiver em exercício na Fundação Biblioteca Nacional, serão observados os procedimentos de descentralização orçamentária e financeira previstos na legislação aplicável. § 3º A descentralização de crédito poderá ser dispensada quando o órgão ou entidade executora da atividade for o mesmo órgão ou entidade de exercício do servidor, observadas as regras dos sistemas estruturantes de gestão de pessoas.