Art. 7º · Portaria

PORTARIA fbn nº 81, de 16 de setembro de 2026

Vigência não confirmada

PORTARIA fbn nº 81, de 16 de setembro de 2026

Art. 7º

Art. 7º As horas trabalhadas em atividades passíveis de GECC, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, deverão ser compensadas no prazo máximo de um ano, contado da data do término da prestação do serviço, observada a legislação vigente. § 1º Para fins de compensação de horário, o servidor deverá firmar Termo de Compromisso, com anuência da chefia imediata. § 2º Compete ao servidor e à respectiva chefia imediata acompanhar e controlar a compensação das horas decorrentes da execução das atividades que ensejaram o pagamento da GECC. § 3º Ao servidor participante do Programa de Gestão e Desempenho - PGD não se aplica a compensação das horas trabalhadas em atividades passíveis de GECC durante a jornada de trabalho, desde que cumpridas as entregas pactuadas com o órgão ou entidade, nos termos da legislação específica. § 4º No caso de não cumprimento das entregas pactuadas no PGD, deverão ser previstas entregas equivalentes às horas que seriam objeto de compensação, no prazo estabelecido no caput. § 5º O descumprimento injustificado das obrigações de compensação de jornada ou das entregas equivalentes no PGD sujeitará o servidor às providências administrativas cabíveis, inclusive à reposição ao erário dos valores correspondentes, quando caracterizado pagamento indevido, observado o devido processo administrativo e a legislação aplicável. § 6º Os termos de compromisso previstos neste artigo serão disponibilizados pela unidade de gestão de pessoas. CAPÍTULO V DA FORMALIZAÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO

Art. 6ºArt. 8º
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