Art. 7º
Art. 7º As horas trabalhadas em atividades passíveis de GECC, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, deverão ser compensadas no prazo máximo de um ano, contado da data do término da prestação do serviço, observada a legislação vigente. § 1º Para fins de compensação de horário, o servidor deverá firmar Termo de Compromisso, com anuência da chefia imediata. § 2º Compete ao servidor e à respectiva chefia imediata acompanhar e controlar a compensação das horas decorrentes da execução das atividades que ensejaram o pagamento da GECC. § 3º Ao servidor participante do Programa de Gestão e Desempenho - PGD não se aplica a compensação das horas trabalhadas em atividades passíveis de GECC durante a jornada de trabalho, desde que cumpridas as entregas pactuadas com o órgão ou entidade, nos termos da legislação específica. § 4º No caso de não cumprimento das entregas pactuadas no PGD, deverão ser previstas entregas equivalentes às horas que seriam objeto de compensação, no prazo estabelecido no caput. § 5º O descumprimento injustificado das obrigações de compensação de jornada ou das entregas equivalentes no PGD sujeitará o servidor às providências administrativas cabíveis, inclusive à reposição ao erário dos valores correspondentes, quando caracterizado pagamento indevido, observado o devido processo administrativo e a legislação aplicável. § 6º Os termos de compromisso previstos neste artigo serão disponibilizados pela unidade de gestão de pessoas. CAPÍTULO V DA FORMALIZAÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO