Art. 6º
Art. 6º A retribuição pela execução das atividades previstas no art. 2º não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais por servidor, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima da Fundação Biblioteca Nacional, ou por autoridade competente por ela formalmente delegada, que poderá autorizar acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas anuais. § 1º Para fins de apuração do limite previsto no caput, serão consideradas todas as horas passíveis de GECC, inclusive as horas correspondentes ao planejamento e à elaboração de relatórios de execução, quando remuneradas. § 2º Previamente à autorização de que trata o caput, o servidor deverá apresentar documento que comprove a ciência de sua chefia imediata. § 3º A unidade de gestão de pessoas verificará, previamente à autorização da atividade, o quantitativo de horas de GECC já realizadas pelo servidor, mediante declaração de execução de atividades ou consulta ao sistema informatizado oficial disponível para esse fim. § 4º A exigência de declaração prevista no § 3º será dispensada quando houver sistema informatizado unificado que permita o controle das horas realizadas. CAPÍTULO IV DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO E DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO