Art. 5º
Art. 5º O planejamento e a elaboração de relatórios de execução integram as atividades previstas no art. 2º e, quando passíveis de remuneração, deverão ser computados para fins de apuração do limite anual de horas de GECC. § 1º Nas atividades de oficina, tutoria, orientação para liderança e mentoria, o planejamento e a elaboração de relatórios de execução poderão ser remunerados até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária da atividade principal. § 2º As horas de planejamento e de elaboração de relatórios de execução não poderão ser contratadas ou remuneradas separadamente da atividade principal.