Art. 4º · Portaria

PORTARIA fbn nº 81, de 16 de setembro de 2026

Vigência não confirmada

PORTARIA fbn nº 81, de 16 de setembro de 2026

Art. 4º

Art. 4º A GECC será paga por hora trabalhada, conforme os valores referenciais constantes do Anexo I desta Portaria, incidentes sobre o maior vencimento básico da Administração Pública Federal, observados a natureza e o grau de complexidade da atividade. § 1º A formação acadêmica ou a experiência profissional necessária para o exercício da atividade, quando exigida, será previamente definida pela unidade responsável pela seleção, observados os limites estabelecidos no Anexo I. § 2º A comprovação da formação acadêmica ou da experiência profissional exigida será realizada pelo servidor interessado e juntada ao respectivo processo administrativo.

Art. 3ºArt. 5º
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