Art. 4º
Art. 4º A GECC será paga por hora trabalhada, conforme os valores referenciais constantes do Anexo I desta Portaria, incidentes sobre o maior vencimento básico da Administração Pública Federal, observados a natureza e o grau de complexidade da atividade. § 1º A formação acadêmica ou a experiência profissional necessária para o exercício da atividade, quando exigida, será previamente definida pela unidade responsável pela seleção, observados os limites estabelecidos no Anexo I. § 2º A comprovação da formação acadêmica ou da experiência profissional exigida será realizada pelo servidor interessado e juntada ao respectivo processo administrativo.