Art. 3º
Art. 3º É vedada a concessão de GECC ao servidor que executar: I - atividade que vise à melhoria das rotinas de trabalho da unidade de exercício ou esteja relacionada às políticas de competência dessa unidade; II - atividade de representação ou de apresentação de estrutura organizacional, processos de trabalho, atividades ou trabalhos em curso do órgão, da entidade ou da unidade de exercício; III - atividade de elaboração de cartilhas, manuais, orientações, normativos e instrumentos afins que envolvam procedimentos sob responsabilidade da unidade de exercício do servidor ou a ele atribuídos por projeto institucional; IV - atividade realizada durante a jornada de trabalho, sem a correspondente compensação de carga horária, quando exigida pela legislação; V - revisão de material didático quando o respectivo conteudista já tiver recebido GECC pela sua elaboração, pelo período de um ano contado da data da confirmação do recebimento do material para fins de pagamento; VI - atividade de moderação de comunidade de prática, fórum de aprendizagem ou lista de discussão; VII - atividade sem prévia formalização em processo administrativo específico; ou VIII - atividade realizada durante férias, afastamento ou licença legal, remunerada ou não, ressalvadas as hipóteses expressamente admitidas pelo art. 6º da Instrução Normativa SGP/MGI nº 33, de 2023, e suas alterações. Parágrafo único. A instrutoria em ações de desenvolvimento realizada fora da unidade de exercício do servidor, em temática correlacionada àquela tratada na unidade de exercício, em razão da necessidade de preparação de material didático e atuação como facilitador, não se confunde com a hipótese prevista no inciso I do caput, desde que realizada em caráter eventual e não configure dupla remuneração por atividade já desempenhada pelo servidor. CAPÍTULO III DOS VALORES E DO LIMITE DE HORAS