Art. 2º · Portaria

PORTARIA fbn nº 81, de 16 de setembro de 2026

Vigência não confirmada

PORTARIA fbn nº 81, de 16 de setembro de 2026

Art. 2º

Art. 2º A GECC será devida a servidor público federal ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão, nos termos da legislação vigente, pelo desempenho eventual das seguintes atividades: I - instrutoria em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído, nas seguintes atividades, na modalidade presencial, remota ou híbrida: a) ministração de aulas, incluindo conferências, palestras e facilitação de oficinas; b) desenho instrucional, compreendendo diagnóstico, formulação, desenvolvimento, elaboração e revisão de material didático e de material multimídia, implementação ou avaliação de ações de desenvolvimento, incluindo a coordenação técnica e pedagógica; c) orientação de trabalho de conclusão de curso de pós-graduação, compreendendo atividades de orientação e revisão de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral; d) tutoria; e) monitoria; f) orientação para liderança; e g) mentoria; II - participação em banca examinadora ou comissão para exames orais, análise curricular, correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas ou julgamento de recursos interpostos por candidatos; III - participação na logística de preparação e de realização de concurso público que envolva atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as atribuições permanentes do servidor; IV - participação na aplicação, fiscalização ou avaliação de provas de exame vestibular ou de concurso público, ou supervisão dessas atividades; e V - participação em processo seletivo simplificado de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, nas atividades passíveis de GECC, observadas as disposições do art. 76-A da Lei nº 8.112, de 1990, do Decreto nº 11.069, de 2022, e da Instrução Normativa SGP/MGI nº 33, de 2023, e suas alterações. § 1º As atividades que ensejam o pagamento da GECC deverão guardar pertinência com as ações de desenvolvimento constantes do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP da Fundação Biblioteca Nacional ou do órgão demandante, conforme o caso. § 2º As atividades não previstas no Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP poderão ser autorizadas pela autoridade competente, mediante justificativa expressa e formalização em processo administrativo específico. § 3º Para fins desta Portaria, considera-se ação de desenvolvimento a atividade de aprendizagem estruturada destinada ao desenvolvimento de competências e ao aprimoramento do desempenho profissional, em alinhamento aos objetivos institucionais e às necessidades de desenvolvimento identificadas. § 4º A ministração de aulas poderá ocorrer nas modalidades de formação inicial de carreiras, programas e cursos de aperfeiçoamento, cursos de desenvolvimento, treinamento, cursos gerenciais, pós-graduação lato sensu, pós-graduação stricto sensu e educação de jovens e adultos, observada a legislação aplicável. § 5º As atividades de desenho instrucional compreendem, inclusive, a coordenação técnica e pedagógica. CAPÍTULO II DAS VEDAÇÕES

Art. 1ºArt. 3º
Conferir na publicação oficial

Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

Uma ferramenta resolve uma tarefa. O Zuris conecta o escritório inteiro.

Use o Super Agente para consultar processos, publicações, prazos, clientes, documentos e financeiro e transformar a conversa em trabalho organizado, com sua confirmação.