Art. 22
Art. 22. A concessão da GECC observará, além das disposições desta Portaria, a legislação federal vigente e as orientações expedidas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.
Art. 22 · Portaria
PORTARIA fbn nº 81, de 16 de setembro de 2026
Art. 22
Art. 22. A concessão da GECC observará, além das disposições desta Portaria, a legislação federal vigente e as orientações expedidas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.
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