Art. 20
Art. 20. Compete à autoridade máxima da Fundação Biblioteca Nacional: I - autorizar, nos casos previstos nesta Portaria e na legislação, o acréscimo excepcional de até 120 (cento e vinte) horas anuais; II - decidir sobre matérias que envolvam competência regulamentar ou casos omissos que não possam ser solucionados pela unidade de gestão de pessoas com base na legislação vigente; e III - aprovar alterações desta Portaria e de seus anexos, quando necessárias.