Art. 19
Art. 19. Compete à unidade de gestão de pessoas : I - orientar e acompanhar a aplicação desta Portaria; II - analisar a documentação necessária à concessão da GECC; III - controlar o limite anual de horas; IV - acompanhar a execução das atividades; V - providenciar os procedimentos necessários ao pagamento; VI - promover a seleção pública de servidores, quando cabível; VII - manter os registros e documentos relativos às atividades realizadas; e VIII - propor à autoridade competente os ajustes necessários à atualização dos procedimentos internos.