Art. 18
Art. 18. A constatação de pagamento indevido, de ausência injustificada à atividade, de não execução do encargo, de descumprimento da compensação de horário ou de não cumprimento das entregas pactuadas no PGD poderá ensejar a reposição ao erário dos valores indevidamente recebidos, observados o contraditório, a ampla defesa e os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável. § 1º A reposição ao erário poderá ser realizada mediante desconto em folha, quando juridicamente cabível e observados os limites e procedimentos previstos na legislação. § 2º A unidade de gestão de pessoas deverá promover a apuração e a regularização de eventuais pagamentos indevidos, sem prejuízo da adoção de outras providências administrativas cabíveis. CAPÍTULO IX DAS COMPETÊNCIAS