Art. 16
Art. 16. A seleção de servidores para realização das atividades passíveis de GECC observará critérios de transparência, impessoalidade, isonomia, publicidade e adequação do perfil profissional à atividade. § 1º Sempre que possível, a seleção será realizada mediante edital de seleção pública, com ampla divulgação das etapas, dos critérios e dos resultados. § 2º O período entre a divulgação do edital e o início das inscrições deverá ser, sempre que possível, de no mínimo 15 (quinze) dias. § 3º Os procedimentos de seleção deverão observar as diretrizes de diversidade, inclusão, acessibilidade e adaptações razoáveis previstas na legislação federal aplicável. § 4º A seleção poderá ser realizada por meio dos sistemas oficiais disponibilizados para gerenciamento de oportunidades e seleção de servidores. § 5º Os critérios de seleção deverão ser previamente definidos e guardados no respectivo processo administrativo. CAPÍTULO VIII DAS RESPONSABILIDADES E DA REPOSIÇÃO AO ERÁRIO