Art. 9ºCTB

Lei nº 9.503/1997 — Código de Trânsito Brasileiro

Art. 9º O Presidente da República designará o ministério ou órgão da Presidência responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 8ºArt. 10
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