Art. 10. O Contran, com sede no Distrito Federal, é composto dos Ministros de Estado responsáveis pelas seguintes áreas de competência: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) I - (VETADO) II - (VETADO) II-A - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) III - ciência, tecnologia e inovações; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) IV - educação; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) V - defesa; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) VI - meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) VII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) VIII - (VETADO) IX - (VETADO) X - (VETADO) XI - (VETADO) XII - (VETADO) XIII - (VETADO) XIV - (VETADO) XV - (VETADO) XVI - (VETADO) XVII - (VETADO) XVIII - (VETADO) XIX - (VETADO) XX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) XXI - (VETADO) XXII - saúde; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) XXIII - justiça; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) XXIV - relações exteriores; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) XXV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) XXVI - indústria e comércio; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) XXVII - agropecuária; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) XXVIII - transportes terrestres; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) XXIX - segurança pública; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) XXX - mobilidade urbana. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) § 1º (VETADO) § 2º (VETADO) § 3º (VETADO) § 3º-A. O Contran será presidido pelo Ministro de Estado ao qual estiver subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) § 4º Os Ministros de Estado poderão fazer-se representar por servidores de nível hierárquico igual ou superior ao Cargo Comissionado Executivo (CCE) nível 17, ou por oficial-general, na hipótese de tratar-se de militar. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) § 5º Compete ao dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União atuar como Secretário-Executivo do Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) § 6º O quórum de votação e de aprovação no Contran é o de maioria absoluta. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Art. 10 — CTB
Lei nº 9.503/1997 — Código de Trânsito Brasileiro
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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