Art. 167CTB

Lei nº 9.503/1997 — Código de Trânsito Brasileiro

Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.

Art. 166Art. 168
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