Art. 166CTB

Lei nº 9.503/1997 — Código de Trânsito Brasileiro

Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança: Infração - gravíssima; Penalidade - multa.

Art. 165-DArt. 167
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