Art. 82
Art. 82. A decisão será proferida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo mencionado no artigo anterior.
Art. 82 · Lei
Lei nº 9.279/1996 — Propriedade Industrial · 9.279/1996
Art. 82
Art. 82. A decisão será proferida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo mencionado no artigo anterior.
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