Art. 83
Art. 83. A decisão da caducidade produzirá efeitos a partir da data do requerimento ou da publicação da instauração de ofício do processo. CAPÍTULO XII DA RETRIBUIÇÃO ANUAL
Art. 83 · Lei
Lei nº 9.279/1996 — Propriedade Industrial · 9.279/1996
Art. 83
Art. 83. A decisão da caducidade produzirá efeitos a partir da data do requerimento ou da publicação da instauração de ofício do processo. CAPÍTULO XII DA RETRIBUIÇÃO ANUAL
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