Art. 28
Art. 28. Cada pedido dividido estará sujeito a pagamento das retribuições correspondentes.
Art. 28 · Lei
Lei nº 9.279/1996 — Propriedade Industrial · 9.279/1996
Art. 28
Art. 28. Cada pedido dividido estará sujeito a pagamento das retribuições correspondentes.
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