Art. 29
Art. 29. O pedido de patente retirado ou abandonado será obrigatoriamente publicado. § 1º O pedido de retirada deverá ser apresentado em até 16 (dezesseis) meses, contados da data do depósito ou da prioridade mais antiga. § 2º A retirada de um depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior. Seção III Do Processo e do Exame do Pedido