Art. 118
Art. 118. Aplicam-se à ação de nulidade de registro de desenho industrial, no que couber, as disposições dos arts. 56 e 57. CAPÍTULO VIII DA EXTINÇÃO DO REGISTRO
Art. 118 · Lei
Lei nº 9.279/1996 — Propriedade Industrial · 9.279/1996
Art. 118
Art. 118. Aplicam-se à ação de nulidade de registro de desenho industrial, no que couber, as disposições dos arts. 56 e 57. CAPÍTULO VIII DA EXTINÇÃO DO REGISTRO
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