Art. 91Lei dos Juizados

Lei nº 9.099/1995 — Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.

Art. 90-AArt. 92
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