Art. 26-E
Art. 26-E. O auxílio-inclusão não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito a pagamento de abono anual. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
Art. 26-E · Lei
Lei nº 8.742/1993 — Organização da Assistência Social (LOAS) · 8.742/1993
Art. 26-E
Art. 26-E. O auxílio-inclusão não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito a pagamento de abono anual. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
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