Art. 26-D. O pagamento do auxílio-inclusão cessará na hipótese de o beneficiário: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I deixar de atender aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada; ou II deixar de atender aos critérios de concessão do auxílio-inclusão. Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre o procedimento de verificação dos critérios de manutenção e de revisão do auxílio-inclusão.
Art. 26-D — LOAS
Lei nº 8.742/1993 — Organização da Assistência Social (LOAS)
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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