Art. 26-D · Lei

LOAS

Vigente

Lei nº 8.742/1993 — Organização da Assistência Social (LOAS) · 8.742/1993

Art. 26-D

Art. 26-D. O pagamento do auxílio-inclusão cessará na hipótese de o beneficiário: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I – deixar de atender aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada; ou II – deixar de atender aos critérios de concessão do auxílio-inclusão. Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre o procedimento de verificação dos critérios de manutenção e de revisão do auxílio-inclusão.

Art. 26-CArt. 26-E
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