Art. 26-C · Lei

LOAS

Vigente

Lei nº 8.742/1993 — Organização da Assistência Social (LOAS) · 8.742/1993

Art. 26-C

Art. 26-C. O pagamento do auxílio-inclusão não será acumulado com o pagamento de: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I – benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 desta Lei; II – prestações a título de aposentadoria, de pensões ou de benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social; ou III – seguro-desemprego.

Art. 26-BArt. 26-D
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