Art. 26-C. O pagamento do auxílio-inclusão não será acumulado com o pagamento de: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 desta Lei; II prestações a título de aposentadoria, de pensões ou de benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social; ou III seguro-desemprego.
Art. 26-C — LOAS
Lei nº 8.742/1993 — Organização da Assistência Social (LOAS)
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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