Art. 5ºLei de Improbidade

Lei nº 8.429/1992 — Improbidade Administrativa

Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. (Revogado pela Lei nº 14.230, de 2021)

Art. 4ºArt. 6º
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