Art. 4ºLei de Improbidade

Lei nº 8.429/1992 — Improbidade Administrativa

Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. (Revogado pela Lei nº 14.230, de 2021)

Art. 3ºArt. 5º
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