Art. 6º
Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio. (Revogado pela Lei nº 14.230, de 2021)
Art. 6º · Lei
Lei nº 8.429/1992 — Improbidade Administrativa · 8.429/1992
Art. 6º
Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio. (Revogado pela Lei nº 14.230, de 2021)
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