Art. 6ºLei de Improbidade

Lei nº 8.429/1992 — Improbidade Administrativa

Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio. (Revogado pela Lei nº 14.230, de 2021)

Art. 5ºArt. 7º
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