Art. 18 · Lei

Lei do Inquilinato

Vigente

Lei nº 8.245/1991 — Locação de Imóveis Urbanos · 8.245/1991

Art. 18

Art. 18. É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste.

Art. 17Art. 19
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