Art. 19Lei do Inquilinato

Lei nº 8.245/1991 — Locação de Imóveis Urbanos

Art. 19. Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá - lo ao preço de mercado.

Art. 18Art. 20
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