Art. 17Lei do Inquilinato

Lei nº 8.245/1991 — Locação de Imóveis Urbanos

Art. 17. É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo. Parágrafo único. Nas locações residenciais serão observadas os critérios de reajustes previstos na legislação específica.

Art. 16Art. 18
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