Art. 87Lei de Custeio

Lei nº 8.212/1991 — Custeio da Seguridade Social

Art. 87. Os orçamentos das pessoas jurídicas de direito público e das entidades da administração pública indireta devem consignar as dotações necessárias ao pagamento das contribuições da Seguridade Social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício.

Art. 86Art. 88
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