Art. 86
Art. 86. Enquanto não for aprovada a Lei de Assistência Social, o representante do conselho setorial respectivo será indicado pelo Conselho Nacional da Seguridade Social. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).
Art. 86 · Lei
Lei nº 8.212/1991 — Custeio da Seguridade Social · 8.212/1991
Art. 86
Art. 86. Enquanto não for aprovada a Lei de Assistência Social, o representante do conselho setorial respectivo será indicado pelo Conselho Nacional da Seguridade Social. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).
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