Art. 86. Enquanto não for aprovada a Lei de Assistência Social, o representante do conselho setorial respectivo será indicado pelo Conselho Nacional da Seguridade Social. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).
Art. 86 — Lei de Custeio
Lei nº 8.212/1991 — Custeio da Seguridade Social
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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