Art. 85-A · Lei

Lei de Custeio

Vigente

Lei nº 8.212/1991 — Custeio da Seguridade Social · 8.212/1991

Art. 85-A

Art. 85-A. Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

Art. 85Art. 86
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