Art. 85
Art. 85. O Conselho Nacional da Seguridade Social será instalado no prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 85 · Lei
Lei nº 8.212/1991 — Custeio da Seguridade Social · 8.212/1991
Art. 85
Art. 85. O Conselho Nacional da Seguridade Social será instalado no prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei.
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