Art. 84Lei de Custeio

Lei nº 8.212/1991 — Custeio da Seguridade Social

Art. 84. O Conselho Nacional da Seguridade Social, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir de sua instalação, criará comissão especial para acompanhar o cumprimento, pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, das providências previstas nesta Lei, bem como de outras destinadas à modernização da Previdência Social. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001). CAPÍTULO II DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 83Art. 85
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