Art. 84 · Lei

Lei de Custeio

Vigente

Lei nº 8.212/1991 — Custeio da Seguridade Social · 8.212/1991

Art. 84

Art. 84. O Conselho Nacional da Seguridade Social, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir de sua instalação, criará comissão especial para acompanhar o cumprimento, pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, das providências previstas nesta Lei, bem como de outras destinadas à modernização da Previdência Social. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001). CAPÍTULO II DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 83Art. 85
Conferir na publicação oficial

Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

Uma ferramenta resolve uma tarefa. O Zuris conecta o escritório inteiro.

Use o Super Agente para consultar processos, publicações, prazos, clientes, documentos e financeiro e transformar a conversa em trabalho organizado, com sua confirmação.