Art. 9º-A O risco das operações de crédito de que trata o § 10 do art. 9º ficará a cargo dos agentes financeiros de que trata o § 9º do art. 9º, hipótese em que o Conselho Curador poderá definir o percentual da taxa de risco, limitado a três por cento, a ser acrescido à taxa de juros de que trata o inciso I do § 10 do art. 9º. (Incluído pela Medida Provisória nº 859, de 2018) Art. 9º-A. O risco das operações de crédito de que trata o § 10 do art. 9º desta Lei ficará a cargo dos agentes financeiros referidos no § 9º do art. 9º desta Lei, hipótese em que o Conselho Curador poderá definir o percentual da taxa de risco, limitado a 3% (três por cento), a ser acrescido à taxa de juros de que trata o inciso I do § 10 do art. 9º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.832, de 2019)
Art. 9º-A — FGTS
Lei nº 8.036/1990 — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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