Art. 9ºFGTS

Lei nº 8.036/1990 — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

Art. 9º As aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela Caixa Econômica Federal, pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e pelas entidades para esse fim credenciadas pelo Banco Central do Brasil como agentes financeiros, exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador, em operações que preencham os seguintes requisitos: I - garantia real; Art. 9o As aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela Caixa Econômica Federal, pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e pelas entidades para esse fim credenciadas pelo Banco Central do Brasil como agentes financeiros, exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, em operações que preencham os seguintes requisitos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.478-25, de 1997) Art. 9º As aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela Caixa Econômica Federal, pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e pelas entidades para esse fim credenciadas pelo Banco Central do Brasil como agentes financeiros, exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, em operações que preencham os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 9.467, de 1997) Art. 9o As aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela Caixa Econômica Federal e pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, em operações que preencham os seguintes requisitos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.223, de 2001) I - garantias: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.478-25, de 1997) a) hipotecária; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.478-25, de 1997) b) caução de créditos hipotecários próprios, relativos a financiamentos concedidos com recursos do agente financeiro; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.478-25, de 1997) c) caução dos créditos hipotecários vinculados aos imóveis objeto de financiamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.478-25, de 1997) d) hipoteca sobre outros imóveis de propriedade do agente financeiro, desde que livres e desembaraçados de quaisquer ônus; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.478-25, de 1997) e) cessão de créditos do agente financeiro, derivados de financiamentos concedidos com recursos próprios, garantidos por penhor ou hipoteca; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.478-25, de 1997) f) hipoteca sobre imóvel de propriedade de terceiros; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.478-25, de 1997) g) seguro de crédito; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.478-25, de 1997) h) garantia real ou vinculação de receitas, inclusive tarifárias, nas aplicações contratadas com pessoa jurídica de direito público ou de direito privado a ela vinculada; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.478-25, de 1997) i) aval em nota promissória; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.478-25, de 1997) j) fiança pessoal; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.478-25, de 1997) l) alienação fiduciária de bens móveis em garantia; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.478-25, de 1997) m) fiança bancária; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.478-25, de 1997) n) outras, a critério do Conselho Curador do FGTS (Incluído pela Medida Provisória nº 1.478-25, de 1997) Art. 9o As aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela Caixa Econômica Federal e pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, em operações que preencham os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Art. 9º As aplicações com recursos do FGTS serão realizadas exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS e em operações que preencham os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019) I - Garantias: (Redação dada pela Lei nº 9.467, de 1997) a) hipotecária; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997) b) caução de Créditos hipotecários próprios, relativos a financiamentos concedidos com recursos do agente financeiro; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997) c) caução dos créditos hipotecários vinculados aos imóveis objeto de financiamento; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997) d) hipoteca sobre outros imóveis de propriedade do agente financeiro, desde que livres e desembaraçados de quaisquer ônus; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997) e) cessão de créditos do agente financeiro, derivados de financiamentos concedidos com recursos próprios, garantidos por penhor ou hipoteca; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997) f) hipoteca sobre imóvel de propriedade de terceiros; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997) g) seguro de crédito; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997) h) garantia real ou vinculação de receitas, inclusive tarifárias, nas aplicações contratadas com pessoa jurídica de direito público ou de direito privado a ela vinculada; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997) i) aval em nota promissória; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997) j) fiança pessoal; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997) l) alienação fiduciária de bens móveis em garantia; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997) m) fiança bancária; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997) n) outras, a critério do Conselho Curador do FGTS; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997) n) consignação de recebíveis, exclusivamente para operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde - SUS, em percentual máximo a ser definido pelo Ministério da Saúde; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 848, de 2018) n) consignação de recebíveis, exclusivamente para operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS), em percentual máximo a ser definido pelo Ministério da Saúde; e (Redação dada pela Lei nº 13.778, de 2018) o) outras, a critério do Conselho Curador do FGTS; (Incluído pela Medida Provisória nº 848, de 2018) o) outras, a critério do Conselho Curador do FGTS; (Incluído pela Lei nº 13.778, de 2018) II - correção monetária igual à das contas vinculadas; III - taxa de juros média mínima, por projeto, de 3 (três) por cento ao ano; IV - prazo máximo de 25 (vinte e cinco) anos. IV - prazo máximo de trinta anos. (Redação dada pela Lei nº 8.692, de 1993) IV - prazo máximo de 35 (trinta e cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) § 1º A rentabilidade média das aplicações deverá ser suficiente à cobertura de todos os custos incorridos pelo Fundo e ainda à formação de reserva técnica para o atendimento de gastos eventuais não previstos, sendo da Caixa Econômica Federal o risco de crédito. § 1º A rentabilidade média das aplicações deverá ser suficiente à cobertura de todos os custos incorridos pelo Fundo e ainda à formação de reserva técnica para o atendimento de gastos eventuais não previstos, e caberá ao agente operador o risco de crédito. (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019) do e ainda à formação de reserva técnica para o atendimento de gastos eventuais não previstos, sendo da Caixa Econômica Federal o risco de crédito. § 1º A rentabilidade média das aplicações deverá ser suficiente à cobertura de todos os custos incorridos pelo Fundo e ainda à formação de reserva técnica para o atendimento de gastos eventuais não previstos, e caberá ao agente operador o risco de crédito. (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019) § 2º Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, saneamento básico e infra-estrutura urbana. As disponibilidades financeiras devem ser mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e remuneração mínima necessária à preservação do poder aquisitivo da moeda. § 2º Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, saneamento básico, infraestrutura urbana e em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS, desde que as disponibilidades financeiras sejam mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e de remuneração mínima necessária à preservação do poder aquisitivo da moeda. (Redação dada pela Medida Provisória nº 848, de 2018) § 2º Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, em saneamento básico, em infraestrutura urbana e em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS, desde que as disponibilidades financeiras sejam mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e de remuneração mínima necessária à preservação do poder aquisitivo da moeda. (Redação dada pela Lei nº 13.778, de 2018) § 2º Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, saneamento básico, infraestrutura urbana, operações de microcrédito e operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, instituições que atuem com pessoas com deficiência, e entidades sem fins lucrativos que participem do SUS de forma complementar, desde que as disponibilidades financeiras sejam mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e de remuneração mínima necessárias à preservação do poder aquisitivo da moeda. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022) § 2º Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, saneamento básico, infraestrutura urbana, operações de microcrédito e operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, às instituições que atuem com pessoas com deficiência e às entidades sem fins lucrativos que participem do SUS de forma complementar, desde que as disponibilidades financeiras sejam mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e de remuneração mínima necessárias à preservação do poder aquisitivo da moeda. (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) § 3º O programa de aplicações deverá destinar, no mínimo, 60 (sessenta) por cento para investimentos em habitação popular. § 3º O programa de aplicações deverá destinar, no mínimo, sessenta por cento para investimentos em habitação popular e cinco por cento para operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 848, de 2018) § 3º O programa de aplicações deverá destinar: (Redação dada pela Lei nº 13.778, de 2018) I - no mínimo, 60% (sessenta por cento) para investimentos em habitação popular; e, (Incluído pela Lei nº 13.778, de 2018) habitação popular e cinco por cento para operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 848, de 2018) § 3º O programa de aplicações deverá destinar: (Redação dada pela Lei nº 13.778, de 2018) I - no mínimo, 60% (sessenta por cento) para investimentos em habitação popular; e, (Incluído pela Lei nº 13.778, de 2018) II - 5% (cinco por cento) para operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS. (Incluído pela Lei nº 13.778, de 2018) III - no mínimo, cinco por cento para instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central a operar com microcrédito. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022) III - no mínimo, 5% (cinco por cento) para instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar com microcrédito. (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023) § 3º-A. Os recursos previstos no inciso II do § 3º deste artigo não utilizados pelas entidades hospitalares filantrópicas, bem como pelas instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS poderão ser destinados a aplicações em habitação, em saneamento básico e em infraestrutura urbana. (Incluído pela Lei nº 13.778, de 2018) § 3º-B. Os recursos de que trata o inciso III do § 3º terão o seu limite mínimo revisto pelo Conselho Curador a cada três anos. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022) § 3º-C Na hipótese prevista no § 3º-B, o montante não utilizado pelas instituições autorizadas pelo Banco Central a operar com microcrédito poderá ser destinado a aplicações em habitação, saneamento básico e infraestrutura urbana. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022) § 3º-B. Os recursos de que trata o inciso III do § 3º deste artigo terão o seu limite mínimo revisto pelo Conselho Curador a cada 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023) § 3º-C. Na hipótese prevista no § 3º-B deste artigo, o montante não utilizado pelas instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar com microcrédito poderá ser destinado a aplicações em habitação, saneamento básico e infraestrutura urbana. (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023) § 4º Os projetos de saneamento básico e infra-estrutura urbana, financiados com recursos do FGTS, deverão ser complementares aos programas habitacionais. § 4º Os projetos de saneamento básico e infraestrutura urbana financiados com recursos do FGTS serão, preferencialmente, complementares aos programas habitacionais. (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) § 5º Nos financiamentos concedidos à pessoa jurídica de direito público será exigida garantia real ou vinculação de receitas. § 5o As garantias, nas diversas modalidades discriminadas no inciso I do caput deste artigo, serão admitidas singular ou supletivamente, considerada a suficiência de cobertura para os empréstimos e financiamentos concedidos. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.478-25, de 1997) § 5º As garantias, nas diversas modalidades discriminadas no inciso I do caput deste artigo, serão admitidas singular ou supletivamente, considerada a suficiência de cobertura para os empréstimos e financiamentos concedidos. (Redação dada pela Lei nº 9.467, de 1997) admitidas singular ou supletivamente, considerada a suficiência de cobertura para os empréstimos e financiamentos concedidos. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.478-25, de 1997) § 5º As garantias, nas diversas modalidades discriminadas no inciso I do caput deste artigo, serão admitidas singular ou supletivamente, considerada a suficiência de cobertura para os empréstimos e financiamentos concedidos. (Redação dada pela Lei nº 9.467, de 1997) § 6o Mantida a rentabilidade média de que trata o § 1o, as aplicações em habitação popular poderão contemplar sistemática de desconto, direcionada em função da renda familiar do beneficiário, onde o valor do benefício seja concedido mediante redução no valor das prestações a serem pagas pelo mutuário ou pagamento de parte da aquisição ou construção de imóvel, dentre outras, a critério do Conselho Curador do FGTS. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001) § 6º-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) § 6º-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) § 7o Os recursos necessários para a consecução da sistemática de desconto serão destacados, anualmente, do orçamento de aplicação de recursos do FGTS, constituindo reserva específica, com contabilização própria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001) § 8º É da União o risco de crédito nas aplicações efetuadas até 1º de junho de 2001 pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e pelas entidades credenciadas pelo Banco Central do Brasil como agentes financeiros, subrogando-se nas garantias prestadas à Caixa Econômica Federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 2001) § 9º A Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil S.A. e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderão atuar como agentes financeiros autorizados para aplicação dos recursos do FGTS em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS. (Incluído pela Medida Provisória nº 848, de 2018) § 9º A Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil S.A. e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) poderão atuar como agentes financeiros autorizados para aplicação dos recursos do FGTS em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS. (Incluído pela Lei nº 13.778, de 2018) § 10. Nas operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS, serão observadas as seguintes condições: (Incluído pela Medida Provisória nº 848, de 2018) I - a taxa de juros efetiva não será superior àquela cobrada para o financiamento habitacional na modalidade pró-cotista ou outra que venha a substituí-la; (Incluído pela Medida Provisória nº 848, de 2018) II - a tarifa operacional única não será superior a cinco décimos por cento do valor da operação; e (Incluído pela Medida Provisória nº 848, de 2018) III - o risco das operações de crédito ficará a cargo dos agentes financeiros de que trata o § 9º. (Incluído pela Medida Provisória nº 848, de 2018) § 10. Nas operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS, serão observadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 13.778, de 2018) - o risco das operações de crédito ficará a cargo dos agentes financeiros de que trata o § 9º. (Incluído pela Medida Provisória nº 848, de 2018) § 10. Nas operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS, serão observadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 13.778, de 2018) I - a taxa de juros efetiva não será superior àquela cobrada para o financiamento habitacional na modalidade pró-cotista ou a outra que venha a substituí-la; (Incluído pela Lei nº 13.778, de 2018) II - a tarifa operacional única não será superior a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da operação; e (Incluído pela Lei nº 13.778, de 2018) III - o risco das operações de crédito ficará a cargo dos agentes financeiros de que trata o § 9º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.778, de 2018) § 11. As entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS deverão, para contratar operações de crédito com recursos do FGTS, atender ao disposto nos incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. (Incluído pela Lei nº 13.778, de 2018) § 12. Nas operações de crédito destinadas ao microcrédito, a taxa de juros efetiva não será superior àquela cobrada para o financiamento habitacional na área da habitação popular. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022) § 12. Nas operações de crédito destinadas à aplicação de recursos em microcrédito, a taxa de juros efetiva não será superior àquela cobrada para o financiamento habitacional na área da habitação popular. (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023) § 13. Para garantir o risco em operações de microcrédito e operações de crédito de habitação popular para famílias com renda mensal de até dois salários mínimos, o FGTS poderá destinar, na forma estabelecida por seu Conselho Curador, observado o disposto no inciso XVII do caput do art. 5º, parte dos recursos de que trata o § 7º para a aquisição de cotas de fundos garantidores que observem as seguintes diretrizes: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022) I - tenham natureza privada, patrimônio segregado do patrimônio dos cotistas e da própria administradora do fundo garantidor e estejam sujeitos a direitos e obrigações próprios; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022) II - respondam por suas obrigações até o limite dos bens e direitos que integram o seu patrimônio, vedado qualquer tipo de garantia ou aval por parte do FGTS; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022) III - não paguem rendimentos a seus cotistas, assegurado o direito de resgate total ou parcial das cotas com base na situação patrimonial dos fundos em valor não superior ao montante de recursos financeiros ainda não vinculados às garantias contratadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022) § 13. Para garantir o risco em operações de microcrédito e em operações de crédito de habitação popular para famílias com renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos, o FGTS poderá destinar, na forma estabelecida por seu Conselho Curador, observado o disposto no inciso XVII do caput do art. 5º desta Lei, parte dos recursos de que trata o § 7º deste artigo para a aquisição de cotas de fundos garantidores que observem o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022) sco em operações de microcrédito e em operações de crédito de habitação popular para famílias com renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos, o FGTS poderá destinar, na forma estabelecida por seu Conselho Curador, observado o disposto no inciso XVII do caput do art. 5º desta Lei, parte dos recursos de que trata o § 7º deste artigo para a aquisição de cotas de fundos garantidores que observem o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022) I - tenham natureza privada e patrimônio segregado do patrimônio dos cotistas e da própria administradora do fundo garantidor e estejam sujeitos a direitos e obrigações próprios; (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022) II - respondam por suas obrigações até o limite dos bens e direitos que integram o seu patrimônio, vedado qualquer tipo de garantia ou aval por parte do FGTS; e (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022) III - não paguem rendimentos a seus cotistas, assegurado o direito de resgate total ou parcial das cotas com base na situação patrimonial dos fundos em valor não superior ao montante de recursos financeiros ainda não vinculados às garantias contratadas. (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022) § 14. Aos recursos do FGTS destinados à aquisição de cota de fundos garantidores de que trata § 13 não se aplicam os requisitos de correção monetária e a taxa de juros mínima previstos nos incisos II a IV do referido parágrafo e de rentabilidade prevista no § 1º. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022) § 14. Aos recursos do FGTS destinados à aquisição de cota de fundos garantidores de que trata o § 13 deste artigo não se aplicam os requisitos de correção monetária, taxa de juros mínima e prazo máximo previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo e de rentabilidade prevista no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022) § 15. Fica autorizada a destinação do montante de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) do patrimônio líquido do FGTS para aquisição de cotas em fundo garantidor de microfinanças, destinados a mitigar os riscos das operações de microcrédito concedidas a pessoas naturais e microempreendedores individuais, observado o disposto no Capítulo II da Medida Provisória nº 1.107, de 17 de março de 2022, na forma prevista no § 14 deste artigo, permitida a ampliação posterior desse montante por meio de ato do Conselho Curador do FGTS. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022) § 15. Fica autorizada a destinação do montante de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) do patrimônio líquido do FGTS para aquisição de cotas em fundo garantidor de microfinanças, para mitigar os riscos das operações de microcrédito concedidas a pessoas naturais e a microempreendedores individuais, na forma prevista no § 14 deste artigo, permitida a ampliação posterior desse montante por meio de ato do Conselho Curador. (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023) § 16. Na hipótese prevista no § 15 deste artigo, o aporte será destinado ao Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores - SIM Digital, instituído pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022, e a representação do FGTS na assembleia de cotistas ocorrerá por indicação do Presidente do Conselho Curador. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022) § 16. la Lei nº 14.438, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023) § 16. Na hipótese prevista no § 15 deste artigo, o aporte será destinado ao Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores - SIM Digital, instituído pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022, e a representação do FGTS na assembleia de cotistas ocorrerá por indicação do Presidente do Conselho Curador. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022) § 16. Na hipótese prevista no § 15 deste artigo, o aporte será destinado ao Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores (SIM Digital), na forma da legislação própria, e a representação do FGTS na assembleia de cotistas ocorrerá por indicação do Presidente do Conselho Curador. (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023) § 17. Os contratos ativos formalizados sob a vigência do prazo máximo de amortização fixado em 30 (trinta) anos que forem objeto de renegociação pelas instituições financeiras poderão ser beneficiados com o prazo máximo de que trata o inciso IV do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023)

Art. 8ºArt. 9º-A
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