Art. 23FGTS

Lei nº 8.036/1990 — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

Art. 23. Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social a verificação, em nome da Caixa Econômica Federal, do cumprimento do disposto nesta lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, notificando-os para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma que vier a ser regulamentada. Art. 23. Competirá à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a verificação do cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, que os notificará para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais. (Redação dada pela Medida Provisória nº 889, de 2019) Art. 23. Competirá à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a verificação do cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, que os notificará para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais. (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019) Art. 23. Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência a verificação do cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, que os notificará para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022) (Produção de efeitos) Art. 23. Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência a verificação do cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, que serão notificados para efetuar e comprovar os depósitos correspondentes e cumprir as demais determinações legais. (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos § 1º Constituem infrações para efeito desta lei: I - não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS; I - não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS, bem como os valores previstos no art. 18 desta Lei, nos prazos de que trata o § 6o do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001) II - omitir as informações sobre a conta vinculada do trabalhador; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos III - apresentar as informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador, dos trabalhadores beneficiários, com erros ou omissões; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022) III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos IV - deixar de computar, para efeito de cálculo dos depósitos do FGTS, parcela componente da remuneração; V - deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais, após notificado pela fiscalização. V - deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais, após ser notificado pela fiscalização; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 889, de 2019) V - deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais, após ser notificado pela fiscalização; e (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019) V - deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais do FGTS constituído em notificação de débito, no prazo concedido pelo ato de notificação da decisão definitiva exarada no processo administrativo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022) V - deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais do FGTS constituído em notificação de débito, no prazo concedido pelo ato de notificação da decisão definitiva exarada no processo administrativo; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos VI - deixar de apresentar, ou apresentar com erros ou omissões, as informações de que trata o art. 17-A e as demais informações legalmente exigíveis. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) VI - deixar de apresentar, ou apresentar com erros ou omissões, as informações de que trata o art. 17-A desta Lei e as demais informações legalmente exigíveis. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) VI - deixar de apresentar, ou apresentar com erros ou omissões, as informações de que tratam o art. 17-A e as demais informações legalmente exigíveis; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022) VI - deixar de apresentar, ou apresentar com erros ou omissões, as informações de que trata o art. 17-A desta Lei e as demais informações legalmente exigíveis; e (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos VII - deixar de apresentar ou de promover a retificação das informações de que trata o art. 17-A, no prazo concedido na notificação da decisão definitiva exarada no processo administrativo que reconheceu a procedência da notificação de débito decorrente de omissão, erro, fraude ou sonegação constatados. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022) VII - deixar de apresentar ou de promover a retificação das informações de que trata o art. VII - deixar de apresentar ou de promover a retificação das informações de que trata o art. 17-A, no prazo concedido na notificação da decisão definitiva exarada no processo administrativo que reconheceu a procedência da notificação de débito decorrente de omissão, erro, fraude ou sonegação constatados. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022) VII - deixar de apresentar ou de promover a retificação das informações de que trata o art. 17-A desta Lei no prazo concedido na notificação da decisão definitiva exarada no processo administrativo que reconheceu a procedência da notificação de débito decorrente de omissão, de erro, de fraude ou de sonegação constatados. (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos § 1º-A A formalização de parcelamento da integralidade do débito suspende a ação punitiva da infração prevista: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022) I - no inciso I do § 1º, quando realizada anteriormente ao início de qualquer processo administrativo ou medida de fiscalização; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022) II - no inciso V do § 1º, quando realizada no prazo nele referido. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022) § 1º-B A suspensão da ação punitiva prevista no § 1º-A será mantida durante a vigência do parcelamento e a quitação integral dos valores parcelados extinguirá a infração. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022) § 1º-A. A formalização de parcelamento da integralidade do débito suspende a ação punitiva da infração prevista: (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos I - no inciso I do § 1º deste artigo, quando realizada anteriormente ao início de qualquer processo administrativo ou medida de fiscalização; e (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos II - no inciso V do § 1º deste artigo, quando realizada no prazo nele referido. (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos § 1º-B. A suspensão da ação punitiva prevista no § 1º-A deste artigo será mantida durante a vigência do parcelamento, e a quitação integral dos valores parcelados extinguirá a infração. (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)Produção de efeitos § 2º Pela infração do disposto no § 1º deste artigo, o infrator estará sujeito às seguintes multas por trabalhador prejudicado: a) de 2 (dois) a 5 (cinco) BTN, no caso dos incisos II e III; b) de 10 (dez) a 100 (cem) BTN, no caso dos incisos I, IV e V. c) de R$100,00 (cem reais) a R$300,00 (trezentos reais) por trabalhador prejudicado na hipótese prevista no inciso VI do § 1º. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) c) de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por trabalhador prejudicado, na hipótese prevista no inciso VI do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019) §  2º A inobservância ao disposto no § 1º sujeitará o infrator às seguintes multas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada a) nos casos dos incisos II e III do § 1º, o pagamento da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada b) nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º, o pagamento de multa no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito lançado; e s incisos II e III do § 1º, o pagamento da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada b) nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º, o pagamento de multa no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito lançado; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada c) no caso do inciso VI do § 1º, o pagamento de multa no valor de R$100,00 (cem reais) a R$300,00 (trezentos reais) por trabalhador prejudicado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada §  2º A inobservância ao disposto no § 1º sujeitará o infrator às seguintes multas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada) a) nos casos dos incisos II e III do § 1º, o pagamento da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada) b) nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º, o pagamento de multa no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito lançado; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada) c) no caso do inciso VI do § 1º, o pagamento de multa no valor de R$100,00 (cem reais) a R$300,00 (trezentos reais) por trabalhador prejudicado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada) §  2º Pela infração do disposto no § 1º deste artigo, o infrator estará sujeito às seguintes multas por trabalhador prejudicado: § 2º Pela infração do disposto no § 1º, o infrator estará sujeito às seguintes multas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022) § 2º Pela infração ao disposto no § 1º deste artigo, o infrator estará sujeito às seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos a) de 2 (dois) a 5 (cinco) BTN, no caso dos incisos II e III; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022) a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos b) de 10 (dez) a 100 (cem) BTN, no caso dos incisos I, IV e V. b) de trinta por cento sobre o débito atualizado apurado pela Inspeção do Trabalho, confessado pelo empregador ou lançado de ofício, nas hipóteses previstas nos incisos I, IV e V do § 1º; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022) b) 30% (trinta por cento) sobre o débito atualizado apurado pela inspeção do trabalho, confessado pelo empregador ou lançado de ofício, nas hipóteses previstas nos incisos I, IV e V do § 1º deste artigo; e (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos c) de R$100,00 (cem reais) a R$300,00 (trezentos reais) por trabalhador prejudicado na hipótese prevista no inciso VI do § 1º. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) c) de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por trabalhador prejudicado, na hipótese prevista no inciso VI do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019) c) de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por trabalhador prejudicado, nas hipóteses previstas nos incisos VI e VII do § 1º. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022) so VI do § 1º. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) c) de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por trabalhador prejudicado, na hipótese prevista no inciso VI do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019) c) de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por trabalhador prejudicado, nas hipóteses previstas nos incisos VI e VII do § 1º. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022) c) de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por trabalhador prejudicado, nas hipóteses previstas nos incisos VI e VII do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos § 3º Nos casos de fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato à fiscalização, assim como na reincidência, a multa especificada no parágrafo anterior será duplicada, sem prejuízo das demais cominações legais. § 3º-A Estabelecida a multa-base e a majoração na forma prevista nos § 2º e § 3º, o valor final será reduzido pela metade quando o infrator for empregador doméstico, microempresa ou empresa de pequeno porte. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022) § 3º-A. Estabelecidas a multa-base e a majoração na forma prevista nos §§ 2º e 3º deste artigo, o valor final será reduzido pela metade quando o infrator for empregador doméstico, microempresa ou empresa de pequeno porte. (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos § 4º Os valores das multas, quando não recolhidas no prazo legal, serão atualizados monetariamente até a data de seu efetivo pagamento, através de sua conversão pelo BTN Fiscal. § 4º  Sobre os valores das multas não recolhidas no prazo legal incidirão juros e multa de mora nas formas previstas no art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e no art. 84, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada § 4º  Sobre os valores das multas não recolhidas no prazo legal incidirão juros e multa de mora nas formas previstas no art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e no art. 84, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada) § 4º Os valores das multas, quando não recolhidas no prazo legal, serão atualizados monetariamente até a data de seu efetivo pagamento, através de sua conversão pelo BTN Fiscal. § 5º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária. § 5º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT. (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019) § 6º Quando julgado procedente o recurso interposto na forma do Título VII da CLT, os depósitos efetuados para garantia de instância serão restituídos com os valores atualizados na forma de lei. § 7º A rede arrecadadora e a Caixa Econômica Federal deverão prestar ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social as informações necessárias à fiscalização. § 8º  As penas previstas no § 2º serão reduzidas pela metade, quando o infrator for empregador doméstico, microempresa ou empresa de pequeno porte. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada na forma de lei. § 7º A rede arrecadadora e a Caixa Econômica Federal deverão prestar ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social as informações necessárias à fiscalização. § 8º  As penas previstas no § 2º serão reduzidas pela metade, quando o infrator for empregador doméstico, microempresa ou empresa de pequeno porte. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada § 9º Não serão objeto de sanção as infrações previstas nos incisos I, IV, V e VI do §1º, na hipótese de o empregador ou responsável, anteriormente ao início do procedimento administrativo ou da medida de fiscalização: (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada I - proceder ao recolhimento integral dos débitos, com os acréscimos legais; (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada II - formalizar termo de parcelamento junto à Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no exercício da competência prevista no inciso IV do caput do art. 23-B desta Lei; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada III - apresentar as informações de que trata o art. 17-A desta Lei, via sistema de escrituração digital, ainda que fora do prazo legal. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada §  10.   Na hipótese prevista nos incisos I e II do § 2º, será aplicada a multa pela metade, mediante quitação do débito ou do parcelamento deferido na forma do inciso V do caput do art. 23-B, no curso de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada §  11.   Os valores expressos em moeda corrente na alínea “c” do § 2º serão reajustados anualmente, em 1º de fevereiro, de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acumulado no ano imediatamente anterior ou de acordo com outro índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada § 12.  Os sujeitos passivos de que trata o § 8º que incorrerem nas condutas expressas no § 3º, perderão o direito à regra atenuante prevista, sem prejuízo da aplicação das agravantes. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada § 13. Na hipótese de constatação de celebração de contratos de trabalho sem a devida formalização ou que incorram na hipótese prevista no art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, a autoridade fiscal competente efetuará o lançamento dos créditos de FGTS e da Contribuição Social instituída pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, decorrentes dos fatos geradores apurados. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada § 8º  As penas previstas no § 2º serão reduzidas pela metade, quando o infrator for empregador doméstico, microempresa ou empresa de pequeno porte. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada) instituída pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, decorrentes dos fatos geradores apurados. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada § 8º  As penas previstas no § 2º serão reduzidas pela metade, quando o infrator for empregador doméstico, microempresa ou empresa de pequeno porte. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada) § 9º Não serão objeto de sanção as infrações previstas nos incisos I, IV, V e VI do §1º, na hipótese de o empregador ou responsável, anteriormente ao início do procedimento administrativo ou da medida de fiscalização: (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada) I - proceder ao recolhimento integral dos débitos, com os acréscimos legais; (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada) II - formalizar termo de parcelamento junto à Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no exercício da competência prevista no inciso IV do caput do art. 23-B desta Lei; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada) III - apresentar as informações de que trata o art. 17-A desta Lei, via sistema de escrituração digital, ainda que fora do prazo legal. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada) §  10.   Na hipótese prevista nos incisos I e II do § 2º, será aplicada a multa pela metade, mediante quitação do débito ou do parcelamento deferido na forma do inciso V do caput do art. 23-B, no curso de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada) §  11.   Os valores expressos em moeda corrente na alínea “c” do § 2º serão reajustados anualmente, em 1º de fevereiro, de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acumulado no ano imediatamente anterior ou de acordo com outro índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada) § 12.  Os sujeitos passivos de que trata o § 8º que incorrerem nas condutas expressas no § 3º, perderão o direito à regra atenuante prevista, sem prejuízo da aplicação das agravantes. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada) § 13. Na hipótese de constatação de celebração de contratos de trabalho sem a devida formalização ou que incorram na hipótese prevista no art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, a autoridade fiscal competente efetuará o lançamento dos créditos de FGTS e da Contribuição Social instituída pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, decorrentes dos fatos geradores apurados. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019 (Vigência encerrada)

Art. 22Art. 23-A
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