Art. 23-A. A notificação do empregador relativa aos débitos com o FGTS, o início de procedimento administrativo ou a medida de fiscalização interrompem o prazo prescricional. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) § 1º O contencioso administrativo é causa de suspensão do prazo prescricional. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) § 2º A data de publicação da liquidação do crédito será considerada como a data de sua constituição definitiva, que será considerada o marco para a retomada da contagem do prazo prescricional. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) § 3º Todos os documentos relativos às obrigações perante o FGTS, referentes a todo o contrato de trabalho de cada trabalhador, devem ser mantidos à disposição da fiscalização por até cinco anos após o fim de cada contrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) Art. 23-A. A notificação do empregador relativa aos débitos com o FGTS, o início de procedimento administrativo ou a medida de fiscalização interrompem o prazo prescricional. (Incluído dada pela Lei nº 13.932, de 2019) § 1º O contencioso administrativo é causa de suspensão do prazo prescricional. (Incluído dada pela Lei nº 13.932, de 2019) § 2º A data de publicação da liquidação do crédito será considerada como a data de sua constituição definitiva, a partir da qual será retomada a contagem do prazo prescricional. (Incluído dada pela Lei nº 13.932, de 2019) § 3º Todos os documentos relativos às obrigações perante o FGTS, referentes a todo o contrato de trabalho de cada trabalhador, devem ser mantidos à disposição da fiscalização por até 5 (cinco) anos após o fim de cada contrato. (Incluído dada pela Lei nº 13.932, de 2019)
Art. 23-A — FGTS
Lei nº 8.036/1990 — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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