Art. 22FGTS

Lei nº 8.036/1990 — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta lei no prazo fixado no art. 15, responderá pela atualização monetária da importância correspondente. Sobre o valor atualizado dos depósitos incidirão ainda juros de mora de 1 (um) por cento ao mês e multa de 20 (vinte) por cento, sujeitando-se, também, as obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968. §1º A atualização monetária de que trata o caput deste artigo será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base os índices de variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTN Fiscal) ou, na falta deste, do título que vier a sucedê-lo, ou ainda, o critério do Conselho Curador, por outro indicador da inflação diária. §2º Se o débito for pago até o último dia útil do mês do seu vencimento, a multa prevista neste artigo será reduzida para 10 (dez) por cento. §3º Para efeito de levantamento de débito para com o FGTS, o percentual de 8 (oito) por cento incidirá sobre a remuneração atualizada até a data da respectiva operação. Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no prazo fixado no art. 15, responderá pela incidência da Taxa Referencial – TR sobre a importância correspondente. (Redação dada pela Lei nº 9.964, de 2000) Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, nos termos do disposto nos art. 15 e art. 18, responderá pela incidência da Taxa Referencial - TR sobre a importância correspondente. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022) Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos nos termos dos arts. 15 e 18 desta Lei responderá pela incidência da Taxa Referencial (TR) sobre a importância correspondente. (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) § 1o Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês) ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei no 368, de 19 de dezembro de 1968. (Redação dada pela Lei nº 9.964, de 2000) § 2o A incidência da TR de que trata o caput deste artigo será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base o índice de atualização das contas vinculadas do FGTS. (Redação dada pela Lei nº 9.964, de 2000) § 2o-A. A multa referida no § 1o deste artigo será cobrada nas condições que se seguem: (Incluído pela Lei nº 9.964, de 2000) I – 5% (cinco por cento) no mês de vencimento da obrigação; (Incluído pela Lei nº 9.964, de 2000) II – 10% (dez por cento) a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação. (Incluído pela Lei nº 9.964, de 2000) § 3o Para efeito de levantamento de débito para com o FGTS, o percentual de 8% (oito por cento) incidirá sobre o valor acrescido da TR até a data da respectiva operação. (Redação dada pela Lei nº 9.964, de 2000)

Art. 21Art. 23
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