Art. 45-N
Art. 45 - Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar. § 1º - As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado. § 2º - É vedado o emprego de cela escura. § 3º - São vedadas as sanções coletivas.