Art. 45-N · Lei

LEP

Vigente

Lei nº 7.210/1984 — Lei de Execução Penal · 7.210/1984

Art. 45-N

Art. 45 - Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar. § 1º - As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado. § 2º - É vedado o emprego de cela escura. § 3º - São vedadas as sanções coletivas.

Art. 44-AArt. 46-O
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