Art. 46-O
Art. 46 - O condenado ou denunciado, no início da execução da pena ou da prisão, será cientificado das normas disciplinares.
Art. 46-O · Lei
Lei nº 7.210/1984 — Lei de Execução Penal · 7.210/1984
Art. 46-O
Art. 46 - O condenado ou denunciado, no início da execução da pena ou da prisão, será cientificado das normas disciplinares.
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